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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.798.425

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte buscou reconsideração ou submissão ao colegiado.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou multa cominatória por alegado descumprimento de ordem judicial em demanda de cominatória para cumprimento de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; no agravo em recurso especial, concluiu-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A alegação genérica de que não há reexame de provas é insuficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ausente cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão recorrido.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7 do STJ não supera o óbice quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7 do STJ não supera o óbice quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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