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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.051

Empreendimento imobiliário: inexistência de alteração unilateral e sem conhecimento dos adquirentes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por adquirente de unidade em empreendimento imobiliário contra a incorporadora, alegando alteração ilegal do número de etapas da construção e não entrega de atrações prometidas em publicidade, com pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos.

2. O Tribunal assentou a legalidade da alteração das fases por força maior decorrente da pandemia, com retificação do memorial de incorporação e comunicação em assembleia, além de afastar a tese de publicidade enganosa à vista de cláusula contratual que substituiu o material publicitário pelo memorial de incorporação. Ressaltou a ausência de impugnação específica à cláusula contratual que revogou o material publicitário.

3. A análise da validade da cláusula contratual e da alegação de publicidade enganosa demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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