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Jurisprudências

STJREsp 1.996.081

Medidas executivas atípicas bloqueio de cartões de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados.

2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.

7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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