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Jurisprudências

STFRcl 69.750 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto descumprimento do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPD 995/DF.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, a autoridade reclamada não impediu a utilização excepcional da Guarda Civil Metropolitana, tendo apenas vedado a utilização desmedida de força e a “utilização rotineira e injustificada” de técnicas de contenção e a “utilização injustificada” de bombas e munições de elastômero contra a população vulnerável.

4. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso.

5. No que tange ao Tema 656 RG, em que pese ser ele posterior à decisão reclamada e também ao ajuizamento da presente reclamação, não houve uma equiparação entre a natureza e atribuições da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal.

6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 144, §8º; CPC, art. 161, parágrafo único; Lei 13.022/2014, art. 4º; Lei 13.675/2018, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2023.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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