STJAgRg no AREsp 3.069.739
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial foi devidamente atacado no agravo, sustentando ainda que não seria aplicável a Súmula 7/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão contra a qual se insurge, impugnando todos os fundamentos nela contidos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
7. No caso, a parte agravante não atacou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia a revisão de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.