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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.110.264

Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada e preclusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução, opostos em execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de mútuo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por falta de liquidez do título.

4. A Corte de origem deu provimento ao recurso do exequente para determinar o prosseguimento da execução e desproveu a apelação nos embargos; em embargos de declaração, complementou o julgado para anular a sentença dos embargos à execução e devolver ao juízo de origem a apreciação da causa debendi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, por não enfrentamento de omissões e contradição interna no acórdão; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito sobre coisa julgada e preclusão, à luz dos arts. 502, 503 e 507 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, sendo a decisão desfavorável insuficiente para caracterizar omissão ou ausência de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, para infirmar a conclusão sobre inexistência de ofensa à coisa julgada e delimitação do alcance de decisão anterior, seria necessário reexaminar elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrentou, com motivação adequada, as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É aplicável a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório para aferir limites e alcance de pronunciamento pretérito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.682/PR.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrentou, com motivação adequada, as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É aplicável a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório para aferir limites e alcance de pronunciamento pretérito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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