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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.169

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão de recursos repetitivos sobre custeio de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrica (Tema 1069), e inadmitiu-o, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, notadamente pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo de indenização por danos morais.

3. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre exercício regular de direito, sem enfrentar, de modo específico, concreto e pormenorizado, o óbice da Súmula 7/STJ; por isso, o agravo em recurso especial não foi conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ no capítulo de danos morais.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de enfrentamento específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso, não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo de danos morais, limitando-se a agravante a alegações genéricas sobre exercício regular de direito, sem demonstrar que a reforma prescindiria do revolvimento fático-probatório.

7. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática com apoio na jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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