Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.240.339

Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Maria Ivone Bezerra Cavalcante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação de usucapião extraordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao julgar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da deserção do recurso de apelação pode ser revista em recurso especial; e (iii) determinar se o reconhecimento do animus domini e dos requisitos da usucapião extraordinária pode ser reexaminado na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões relevantes suscitadas pela parte, inclusive a alegação de deserção, a valoração da prova documental e testemunhal, o indeferimento da perícia e a inexistência de animus domini, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

4. A fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão do mérito.

5. A controvérsia relativa à reabertura do prazo para recolhimento do preparo e à alegada deserção do recurso de apelação está assentada em premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório.

6. O reconhecimento da inexistência de posse com animus domini decorreu da análise das provas produzidas, especialmente da declaração de venda, da ausência de regularização registral, dos documentos indicativos de relação locatícia, dos recibos de aluguel e da prova testemunhal.

7. O acolhimento das teses recursais acerca da posse qualificada e do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.