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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.051

Reconsideração: cumprimento de sentença em ação de despejo C/C cobrança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARREMATAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO. REMIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de despejo c/c cobrança, no qual se rejeitaram embargos à arrematação e se homologou proposta de pagamento parcelado apresentada minutos antes do encerramento da segunda praça.

3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando a validade da arrematação e a possibilidade de proposta parcelada na ausência de outros licitantes, além de afastar a remição por inexistência de elementos concretos e reconhecer a hipoteca judiciária como garantia suficiente, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se a proposta de pagamento parcelado apresentada minutos antes do encerramento da segunda praça afronta o art. 895, II, do CPC e acarreta nulidade do leilão; (iii) saber se houve indevido afastamento do direito de remição à luz do art. 902 do CPC; e (iv) saber se é viável a exigência de caução em arrematação imobiliária diante do art. 895, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A regra do art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir proposta parcelada quando não há outros licitantes, desde que respeitados preço mínimo e boa-fé; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A tese fundada especificamente no art. 902 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 282 do STF.

8. Em arrematação imobiliária, o art. 895, § 1º, do CPC estabelece a garantia pela hipoteca do próprio bem, sendo desnecessária caução complementar; inexistente vulneração ao dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir proposta parcelada quando não há outros licitantes, desde que respeitados preço mínimo e boa-fé; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A tese baseada no art. 902 do CPC não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O art. 895, § 1º, do CPC prevê a garantia pela hipoteca do próprio bem arrematado, dispensando caução complementar".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, II, § 1º, 902.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.043.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir proposta parcelada quando não há outros licitantes, desde que respeitados preço mínimo e boa-fé; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A tese baseada no art. 902 do CPC não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O art. 895, § 1º, do CPC prevê a garantia pela hipoteca do próprio bem arrematado, dispensando caução complementar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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