Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.340

Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
  • Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
  • Fundamentação idônea
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.

2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: prova da materialidade e indícios de autoria, reincidência, extensa folha de antecedentes, cumprimento de pena em regime aberto, risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

3. O princípio da homogeneidade e o argumento de desproporcionalidade da custódia não comportam exame nesta via, por demandar prognose sobre eventual pena e regime, matéria própria do mérito.

4. Inexistentes ilegalidade manifesta ou elementos aptos à superação do óbice sumular, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.