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Jurisprudências

STJREsp 1.985.739

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Extinção do processo sem a prévia oitiva do exequente
  • Violação do contraditório
  • Cerceamento de defesa configurado
  • Iliquidez do título

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional.

2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade.

3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo.

5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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