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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.200

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Sociedades empresárias
  • Grupo econômico de fato
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Confusão patrimonial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREJUÍZO A CREDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica.

2. Não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e pela ocorrência de prejuízos a credores a autorizar a desconsideração. Também concluiu a Corte de origem pela intuito protelatório dos embargos de declaração.

4. Inviabilidade de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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