STJAgInt no AREsp 2.858.200
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Sociedades empresárias
- Grupo econômico de fato
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREJUÍZO A CREDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica.
2. Não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e pela ocorrência de prejuízos a credores a autorizar a desconsideração. Também concluiu a Corte de origem pela intuito protelatório dos embargos de declaração.
4. Inviabilidade de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.