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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.584.231

Previdência complementar fechada: pensão por morte

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar fechada
  • Pensão por morte
  • Companheira não inscrita
  • Rateio
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO INSCRITA. RATEIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, com prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o rateio do benefício não afasta a necessidade de prévia fonte de custeio e de avaliação atuarial individualizada; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, relativa ao equilíbrio financeiro e atuarial; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que perfis biométricos distintos exigem reserva matemática própria; (iv) saber se há contradição por aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, simultaneamente, validar a premissa jurídica de que a divisão do benefício dispensa apuração atuarial; e (v) saber se há contradição ao tratar como fático-probatória a tese de prévia fonte de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do rateio foi expressamente reconhecida.

5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a análise sobre equilíbrio e reserva atuarial demandaria reexame de provas.

6. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos foram aplicados de forma coerente para manter o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão são harmônicos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 7º e 18; CF, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; STJ, AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; STJ, REsp n. 1.430.748/SC.

Tese

"1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão são harmônicos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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