STJAgInt no AREsp 3.238.093
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Insuficiência não comprovada
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO INCIDE ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, buscando a concessão de gratuidade à pessoa jurídica.
2. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige prova efetiva de insuficiência de recursos, não bastando a declaração unilateral; havendo movimentação de ativos e ausência de demonstração concreta de incapacidade, mantém-se o indeferimento do benefício (arts. 98 e 99 do CPC).
3. A revisão do juízo de insuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Incidindo óbice pelo exame da alínea a, inviável o conhecimento pela alínea c em razão da identidade do impedimento quando a controvérsia é fático-probatória.
5. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.