STJAgInt no AREsp 2.988.303
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Violação de dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Descumprimento do dever de informação
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.
5. No caso, a Corte de origem asseverou que, "tendo a Autora deixado de receber da Empregadora o ressarcimento de parte dos gastos com o plano de saúde, em virtude de omissão das Empresas Rés e sendo inconteste que a consumidora faz jus ao recebimento do contrato de adesão formalizado e respectivas cláusulas contratuais, conclui-se pela configuração do ilícito contratual a demandar reparação pelos danos materiais e morais sofridos". Especificamente quanto aos danos morais, o TJBA ressaltou, ainda, que "a falta de apresentação do instrumento contratual implica o descumprimento do dever de informação e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano de natureza extrapatrimonial, considerando, ademais, que acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico".
6. Dessa forma, com base nos fundamentos em epígrafe, o montante fixado pela Corte de origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para o fim de reparar os danos morais, não se mostra exorbitante nem desproporcional, devendo, pois, ser mantido.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.