STFRcl 89.763 AgR
Ato reclamado exarado por órgão fracionário desta suprema corte
Relator(a): Flávio Dino
- Ato reclamado exarado por órgão fracionário desta suprema corte
- Decisão imputável a este próprio supremo tribunal federal
- Inviabilidade de utilização do instituto como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO EXARADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUTÁVEL A ESTE PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas por Ministros, pelo Plenário e pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal são atos juridicamente imputáveis ao próprio Tribunal, e as objeções contra elas devem ser manifestadas por meio de recursos cabíveis, e não por reclamação.
2. É incabível a reclamação para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal ou para a impugnação indireta de decisões proferidas por seus Ministros, Turmas ou Plenário.
3. A alegação de omissão ou demora na apreciação de requerimentos não descaracteriza a natureza jurisdicional do ato impugnado, nem transmuda a reclamação em via adequada para compelir um Ministro a decidir em determinado sentido.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.