STJAgRg no AREsp 2.979.517
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283 do STF, divergência não comprovada e Súmula 7 do STJ.
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que, sendo a decisão de inadmissibilidade fundamentada em mais de um óbice, é dever do agravante infirmar todos eles de maneira individualizada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.