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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.432

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade recursal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na aplicação das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

3. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial, alegando nulidade por ausência de exame de corpo de delito, decisão contrária à prova dos autos e redimensionamento da pena, mas não refutou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da dialeticidade recursal.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. No caso, a parte agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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