STJAREsp 2.753.519
Deserção por falta de preparo: intimação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por falta de preparo
- Intimação
- Ausência de recolhimento em dobro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso, nem regularizou o vício mediante recolhimento em dobro após intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso.
3. Outra questão consiste em saber se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
5. A legislação processual civil estabelece que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo permitida a regularização apenas mediante recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A regra específica do art. 1.007, § 4º, do CPC prevalece sobre o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando há previsão expressa de sanção e procedimento específico para correção do vício.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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