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Jurisprudências

STJAREsp 2.833.181

Negativa de prestação jurisdicional: contrato de compra e venda de lote não edificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Contrato de compra e venda de lote não edificado
  • Rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador
  • Taxa de fruição
  • Indevida
  • Enriquecimento sem causa

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no presente caso.

4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.728.131/MG).

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no AREsp 2.368.956/MS).

6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal, como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.

7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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