STJAgInt nos EAREsp 2.592.216
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
- Não ocorrência
- Ausência de cotejo analítico
- Vício insanável
- Análise da controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.