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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.763.743

Responsabilidade civil: concessionária de transporte ferroviário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a neglig ência da concessionária deve ser analisada considerando as dificuldades de manutenção dos muros que segregam as linhas férreas, frequentemente depredados.

3. A decisão agravada concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado, e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário e revisar o montante indenizatório fixado, considerando a alegação de culpa concorrente da vítima e as dificuldades operacionais da concessionária.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no nexo causal entre o evento danoso e a negligência quanto ao dever de prevenção de acidentes.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos.

7. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em casos de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal de revisão do contexto fático-probatório.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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