STJAgInt no AREsp 2.881.650
Responsabilidade pelo pagamento de demurrage
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade pelo pagamento de demurrage
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DEMURRAGE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, envolvendo retenção de contêineres por débito de armazenagem.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de ato arbitrário e ilegal da ré, reconhecendo a retenção dos contêineres como devida, com base no artigo 644 do Código Civil, e atribuiu à transportadora autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas de armazenagem.
3. A agravante alegou que houve requalificação jurídica dos fatos incontroversos, sendo indevida a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e apontou divergência jurisprudencial com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui ao importador a responsabilidade pelas despesas de armazenagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de demurrage pode ser atribuída à transportadora autora, considerando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da responsabilidade pelo pagamento de demurrage exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. A ausência de novos subsídios apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantém incólume o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.