STJREsp 1.946.441
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Suspensão
- Fundamentação insuficiente
- Culpa concorrente da vítima
- Quantum indenizatório
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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