STJAgInt nos EDcl no REsp 2.143.129
Reconvenção: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconvenção
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade temporal
- Sentença anterior à lei 14.365/2022
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 14.365/2022. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, no exercício regular da atividade jurisdicional, examina de forma fundamentada e coerente os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. O § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.365/2022, não se aplica às sentenças prolatadas antes da sua vigência, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e ao marco temporal da prolação da sentença para a fixação do regime jurídico dos honorários sucumbenciais.
3. A pretensão de inverter a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela instauração da demanda, à luz do princípio da causalidade, demanda necessariamente, no caso em contemplação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.