STFRE 1.538.923 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
- Complementação de pensão por morte
- Óbito do instituidor ocorrido após a EC nº 103, de 2019
- Mera reiteração dos argumentos já refutados nas decisões anteriores
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEIS ESTADUAIS Nº 1.386, DE 1951, E Nº 4.819, DE 1958, E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 200, DE 1974. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A EC Nº 103, DE 2019. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas no acórdão reformado, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários recursais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.