STFHC 267.113 AgR
Alegação de nulidade do julgamento de embargos infringentes
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegação de nulidade do julgamento de embargos infringentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Impetração em que se bsuca “determinar a realização de novo julgamento dos Embargos Infringentes, por órgão colegiado constitucionalmente imparcial”.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O julgamento dos Embargos Infringentes no âmbito do Superior Tribunal Militar deu-se em rigorosa observância à legislação processual penal militar de regência (art. 528 do CPPM e art. 124 do RISTM), assegurando-se, assim, a garantia constitucional de julgamento por órgão imparcial e previamente constituído para o exercício legítimo da jurisdição revisional.
3. É indisfarçável o propósito de rediscutir, no âmbito do Superior Tribunal Militar, as decisões proferidas no processo, o que não se coaduna com a via eleita, até porque a responsabilidade penal do paciente foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, com estrita observância do acervo probatório constante dos autos.
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.