STJAgInt no REsp 2.240.956
Honorários advocatícios: princípio da sucumbência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Princípio da sucumbência
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO.
1. Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF.
2. Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta der causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção.
3. Constatado que a Fazenda Nacional não atuou de modo a atrair os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, situação excepcional que possibilitaria afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba de advogado na ação rescisória proposta, deve ser reconhecido o direito do ente fazendário aos honorários advocatícios, porquanto vencedora no feito.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.