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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.090

Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Princípio da não surpresa
  • Observância
  • Legitimidade ativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO E RETROCESSÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA. IDENTIDADE DA OPERAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. O princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não impede o magistrado de motivar seu convencimento com base em elementos técnicos e documentos já constantes dos autos para esclarecer pontos fáticos amplamente debatidos no processo. A utilização de explicação sobre sistemas de controle interno da instituição bancária para justificar a divergência numérica não constitui inovação de fundamento jurídico que exija novo contraditório.

3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da identidade da operação contratual e da efetiva retrocessão do crédito decorreu da análise soberana do contexto probatório. A modificação desse entendimento para declarar a ilegitimidade ativa da instituição financeira demandaria o reexame de provas e documentos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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