STJAgInt no AREsp 2.516.267
Omissão do tribunal de origem: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Omissão do tribunal de origem
- Não ocorrência
- Fundamento do julgado
- Impugnação
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve preclusão, pois o INSS não teria sido formalmente intimado da decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo.
3. O recurso especial, contudo, ao invés de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar que houve a preclusão do direito de a autarquia recorrer quanto ao parâmetro fixado para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), por não ter apresentado contestação no momento oportuno contra a decisão que determinou a forma de cálculo da RMI, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.