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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.215.030

Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, considerando que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior é pacífico no sentido de conferir maior relevância ao depoimento da vítima em crimes contra o patrimônio, especialmente em contextos de clandestinidade.

6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, que se basearam em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas corroborados em juízo.

7. A majoração da pena na terceira fase da dosimetria, com emprego de duas majorantes em "cascata", foi devidamente justificada na gravidade concreta do delito, em conformidade com a jurisprudência prevalente do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.

2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição de conclusões baseadas em conjunto probatório robusto.

3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior é pacífico e alinhado ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, art. 68, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.

2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição de conclusões baseadas em conjunto probatório robusto.

3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior é pacífico e alinhado ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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