STJEDcl no AgInt no RHC 211.522
Prisão civil por débito alimentar: citação por edital
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Prisão civil por débito alimentar
- Citação por edital
- Comparecimento espontâneo
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inexistência de omissão, obscuridade ou qualquer vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, o qual questionava a legalidade de prisão civil decretada em processo de execução de alimentos. O embargante alegava nulidade da citação por edital, ausência de acesso aos autos e suposta ilegitimidade ativa da parte exequente, além de controvérsias sobre a titularidade do crédito alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar o agravo interno, de modo a justificar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito, salvo para suprimento de vícios internos da decisão embargada.
4. Não há omissão no julgado quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Não se verifica obscuridade na decisão que expõe com clareza os fundamentos de fato e de direito que conduziram ao indeferimento do recurso, sendo a irresignação da parte insuficiente para configurar o vício.
6. A citação por edital foi considerada válida diante da demonstração do esgotamento das tentativas de localização do devedor, e o comparecimento espontâneo do paciente aos autos supre eventual nulidade, conforme art. 239, §1º, do CPC.
7. A decisão embargada assentou, com base em jurisprudência consolidada, que o habeas corpus não é via adequada para revisar matéria probatória ou a condição econômica do devedor, nem para discutir legitimidade ativa, sendo inadmissível na ausência de flagrante ilegalidade.
8. Os embargos refletem mera discordância com o resultado do julgamento, o que não se confunde com vício passível de correção por meio dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.