STJEDcl no AgInt no AREsp 3.069.544
Erro material: correção
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Erro material
- Correção
- Ausência de repercussão no resultado do julgamento
- Demais vícios do art. 1.022 do CPC
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DEMAIS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do não cabimento do recurso previsto no art. 1.042 do CPC quanto à matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos e da ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices opostos à admissão do recurso especial.
II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia pronunciar-se o julgador, bem como corrigir erro material.
III - Verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, porquanto constou, na ementa e na fundamentação do voto, referência ao Tema n. 905/STJ, quando o precedente repetitivo relacionado à controvérsia examinada nos autos é o Tema n. 1.246/STJ. Impõe-se, assim, a correção do erro material para determinar que, na ementa e na fundamentação do acórdão embargado, onde se lê "Tema n. 905/STJ", leia-se "Tema n. 1.246/STJ".
IV - Quanto aos demais vícios apontados, não se verificam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.