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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.306

Erro grosseiro: inaplicabilidade da fungibilidade recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade e conduz ao não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC e arts. 258 e 259 do RISTJ). 2. A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não se aplicando a fungibilidade recursal. 3. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 784, III, 917, I, III e § 2º, I, 1.021, § 4º e 1.022, II; CC, arts. 157, 317, 421-A, 477, 478, 479 e 480; CDC, arts. 6º, V, 14 e 51, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.184/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.298/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. O agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC e arts. 258 e 259 do RISTJ). 2. A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não se aplicando a fungibilidade recursal. 3. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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