STJREsp 2.224.057
Extinção do processo sem resolução de mérito: ameaça à posse decorrente de ordem judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Ameaça à posse decorrente de ordem judicial
- Inadequação da via eleita
- Ausência de interesse de agir
- Princípio da cooperação
- Inaplicabilidade para suprir carência de ação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão.
2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito sem resolução do mérito.
3. O princípio da cooperação, embora basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é insanável. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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