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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.106.256

Omissão: obscuridade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. No caso, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, foram decididas, de forma motivada, as questões afetas ao prazo prescricional, em especial o seu termo inicial, bem como ao ônus da prova quanto à aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001.

3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento embargado pois, no caso, à conta de omissão na decisão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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