STJAREsp 935.216
Cumprimento de sentença: agravante que não integrou o processo de conhecimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Agravante que não integrou o processo de conhecimento
- Levantamento dos valores depositados
- Satisfação dos credores originários
- Sub-rogação legal nos direitos de credor
- Prosseguimento da execução nos mesmos autos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO NO ÂMBITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. SATISFAÇÃO DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DE CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 567, III, DO CPC/1973 E 778, § 1º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. "O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso" (REsp 2.095.925/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. Na espécie, trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. Afinal, o débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros (no importe de R$ 2.375.848,76) em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários. Configurada, assim, a sub-rogação legal que se opera de pleno direito, em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser coobrigado, independentemente do consentimento do executado (CPC, art. 778, § 2º). Por conseguinte, a recorrente está investida em "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC, art. 349).
3. É despicienda a realização de nova intimação da executada para pagar a dívida (art. 475-J do CPC/73; art. 523, caput, do CPC/2015), pois o referido ato processual já ocorreu, tendo a devedora sido devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.
4. Ademais, o próprio diploma processual prevê solução adequada para afastar violações ao direito de defesa da executada ao prever que a parte poderá arguir, por simples petição, no prazo de 15 dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato, "as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes" (CPC/1973, art. 475-L, VI; CPC/2015, art. 525, § 11). Da mesma forma, poderá oferecer impugnação à eventual penhora, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 525, caput), cujo prazo para oferecimento, no caso, nem sequer teve início justamente porque não houve a efetiva constrição de seus bens ou a prática de qualquer ato de segurança do juízo.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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