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Jurisprudências

STJREsp 1.924.322

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, RESULTANDO EM DESCONTO DE CRÉDITOS.

1. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável.

2. A mera cobrança indevida de serviços, que não acarreta a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave que afete direito fundamental da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.

3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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