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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.329

Configuração de ato ímprobo: alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Configuração de ato ímprobo
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGRAVANTE, ENQUANTO OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE COLORADO/RS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL NO VALOR DO DANO, BEM COMO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "resta configurada a prática dolosa de ato ímprobo pelo réu, na forma do art. 10, VI, da LIA, uma vez que a movimentação financeira operada, em seu favor, causou prejuízos ao erário, na monta de R$234.620,77", bem como de que se amoldam ao caso concreto as penalidades de "multa civil no valor do dano (R$234.620,77), a ser corrigida pelo IGP-M, a contar da data da lesão, na forma do art. 398 do CC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação", e de "suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos" (e-STJ, fl. 1.296) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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