STJREsp 2.169.589
Prazo recursal: intimação pessoal da fazenda pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Intimação pessoal da fazenda pública
- Autos físicos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal.
2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC.
5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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