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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.939

Porte de arma de fogo com numeração suprimida: alegação de atipicidade do fato e tese absolutória pautada na insuficiência probatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Porte de arma de fogo com numeração suprimida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO E TESE ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa sustenta a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, o qual se refere à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo.

2. Todavia, a tese exposta nas razões do recurso especial se volta contra o reconhecimento do crime imputado ao réu como de perigo abstrato. Para tanto, se baseia na premissa de que, apesar de portá-lo, não empregou o armamento em momento algum, ao passo que a caracterização do delito em questão exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta, cuja ausência, no seu entender, conduz à atipicidade do fato.

3. Nesse contexto, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que haveria sido violado, no tocante aos fundamentos que, no seu entender, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta. Além disso, a norma invocada, por si só, não tem alcance jurídico para lastrear o pleito manifestado no recurso especial.

4. O cenário em questão evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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