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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.897

Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e da incidência das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ.

2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por falta de interesse de agir, considerando a inexistência de honorários advocatícios inadimplidos, em razão da cláusula contratual de remuneração condicionada ao recebimento de crédito em favor da parte executada.

3. O agravante alegou, em síntese: (i) prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994; (ii) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de erro material aritmético quanto ao saldo devedor no cumprimento de sentença e à inoponibilidade da coisa julgada formada em processo alheio; (iii) violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; e (iv) adequada demonstração da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria; e (iii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de erro material e a análise de cláusulas contratuais e fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. A mera transcrição de ementas e excertos, sem evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é inafastável, pois a análise das teses suscitadas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o recurso especial.

8. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pelo agravante, impossibilitando a abertura da discussão sobre a matéria na instância especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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