Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.822.291

Execução de título extrajudicial: intimação de um único causídico

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Intimação de um único causídico
  • Ausência de pedido expreso na origem
  • Validade das intimações
  • Abandono da causa
  • Intimação no endereço declinado e ônus de atualização

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. ART. 272, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESO NA ORIGEM. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO E ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. DESNECESSIDADE ANTES DA ANGULARIZAÇÃO (SÚMULA 30/TJGO). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiram a validade das intimações em nome de causídico específico, a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por abandono, a exigência de requerimento da parte contrária, a eventual suspensão da execução e a aptidão do dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por desatendimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; (ii) é indispensável a intimação pessoal, com esgotamento de meios, antes da extinção por abandono, à luz do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é necessário o requerimento da parte contrária para a extinção por abandono, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240/STJ; (iv) deve prevalecer a suspensão da execução por um ano, prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC; e (v) estão presentes os requisitos do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

3. A inexistência, na origem, de requerimento expresso e tempestivo para intimações em nome de advogado específico afasta a alegada violação do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; a extinção por abandono observa o art. 485, § 1º, do CPC quando precedida de intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, cabendo à parte o ônus de sua atualização; inexiste necessidade de requerimento da parte contrária antes da angularização processual; e a suspensão do art. 921, III, § 1º, do CPC não se aplica quando a causa da extinção é a inércia processual, não a ausência de bens.

4. A conclusão decorre da fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a validade da intimação dirigida a um único causídico por falta de pedido expresso de anotação, reputou regular a intimação remetida ao endereço constante dos autos, atribuiu a parte o dever de atualização, aplicou o enunc iado local que dispensa requerimento do réu antes da formação da relação processual e manteve a extinção por abandono; a decisão de inadmissibilidade assentou a incidência da Súmula 7/STJ quanto as pretensões que demandam reexame fático-probatório e rechaçou o conhecimento pela alínea c por deficiência do cotejo.

5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.