Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.199.322

Responsabilidade contratual: presunção de veracidade do art. 400 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade contratual
  • Presunção de veracidade do art. 400 do CPC
  • Danos emergentes e lucros cessantes
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional.

3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental.

5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.