STJAgInt nos EREsp 2.099.106
Honorários advocatícios: fixação por equidade
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Impossibilidade
- Deliberação da presidência que indeferiu liminarmente o apelo recursal
- Insurgência do agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 1.043, §3º, do CPC, são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Contudo, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data do acórdão paradigma, circunstância não demonstrada na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.