STJAgInt no AREsp 2.810.875
Contas da ex-prefeita relativas aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 que foram rejeitadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Deficiência recursal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTAS DA EX-PREFEITA RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014 E 2015 QUE FORAM REJEITADAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
3. Na espécie, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial no tocante à nulidade do julgamento das contas da ora recorrente referentes ao ano de 2013, observa-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.