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Jurisprudências

STJREsp 2.257.820

Litisconsórcio passivo necessário: regularização do polo passivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro por ausência de litisconsórcio passivo necessário.

2. A controvérsia trata da devolução de áreas supostamente atingidas indevidamente por reintegração de posse anterior sobre o "Sítio Recreio".

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de litisconsorte passivo necessário e fixou honorários em 10%, suspensos pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, preservada a suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 115, parágrafo único, do CPC, o juízo deveria oportunizar prazo para a inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário antes de extinguir o feito; (ii) saber se os arts. 12, V, 985 e 986 do CPC, e o art. 1.797 da Lei n. 10.406/2002, afastariam a necessidade de inclusão da cônjuge autora da demanda originária, dada a representação do espólio pelo inventariante; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inclusão de litisconsorte necessário sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem à primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 115, parágrafo único, do CPC, pois, em litisconsórcio passivo necessário, impõe-se ao juiz assinar prazo para a citação de todos os litisconsortes antes da extinção, em interpretação sistemática com o art. 4 do CPC quanto à primazia do julgamento de mérito.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de ser possível a alteração ou ampliação do polo passivo mesmo após o saneamento, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, dispensada a anuência do réu, afastando a incidência do art. 329 do CPC, conforme precedentes específicos.

8. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação dos arts. 12, V, 985 e 986 do CPC, e do art. 1.797 da Lei n. 10.406/2002, diante do provimento fundado na necessidade de oportunizar a regularização do litisconsórcio passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 115, parágrafo único, do CPC, impondo ao juiz oportunizar a inclusão e citação de todos os litisconsortes passivos necessários antes da extinção do processo. 2. É possível a ampliação do polo passivo, mesmo após o saneamento, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, com dispensa da anuência do réu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudica-se o exame das demais alegações quando o provimento se dá por fundamento suficiente relacionado à regularização do litisconsórcio passivo necessário.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 12, V, 114, 115, parágrafo único, 116, 329 e 485, IV; Lei n. 10.406/2002, art. 1.797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.213.625/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Recurso especial n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

Tese

"1. Aplica-se o art. 115, parágrafo único, do CPC, impondo ao juiz oportunizar a inclusão e citação de todos os litisconsortes passivos necessários antes da extinção do processo. 2. É possível a ampliação do polo passivo, mesmo após o saneamento, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, com dispensa da anuência do réu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudica-se o exame das demais alegações quando o provimento se dá por fundamento suficiente relacionado à regularização do litisconsórcio passivo necessário.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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