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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 771.213

Bem público: área prevista em loteamento como parte do sistema viário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Bem público
  • Área prevista em loteamento como parte do sistema viário
  • Transferência ao domínio municipal com a aprovação do projeto
  • Imprescritibilidade
  • Impossibilidade
  • Fato novo superveniente

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO MUNICIPAL COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 desta Corte, o relator está autorizado a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se oponha a entendimento dominante, não havendo que se falar em nulidade da decisão singular por usurpação de competência do órgão colegiado.

2. Controvérsia central acerca da natureza do imóvel dirimida pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluíram tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotação na matrícula do imóvel acerca de futura e eventual desapropriação não possui o condão de afastar a natureza pública do bem, decorrente da afetação legal operada no momento da aprovação do loteamento.

3. Arguição de fato novo superveniente, consubstanciada na suposta alienação do imóvel litigioso pelo Município a um terceiro particular, não pode ser apreciada nesta instância especial. A comprovação de tal fato, que não se perfaz por meio da juntada de mera notificação extrajudicial, exigiria ampla dilação probatória para aferir a legalidade e a efetiva conclusão do procedimento administrativo de desafetação e venda do bem público, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. Acolhimento da tese implicaria indevido tumulto processual, com a necessidade de alteração do polo passivo da demanda e discussão de novas questões fáticas e jurídicas em fase recursal avançada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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