STJAREsp 2.979.188
Cumprimento provisório de sentença: honorários sucubenciais
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Honorários sucubenciais
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores.
3. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC), não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia suspensa por recurso com efeito suspensivo.
4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.