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Jurisprudências

STJAREsp 2.980.034

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da natureza da posse exercida pela recorrente - se legítima ou precária - demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando aponta violação direta a normas constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III).

4. A ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade.

5. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A majoração de honorários recursais somente é possível quando há efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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